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Lei  Nº 542 17/12/2025 GAB Diário Oficial Edição Nº 756

LEI /542-2025/GAB

GABINETE DO PREFEITO

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PREFEITURA DE BOM JESUS-TO

LEI MUNICIPAL Nº. 542/2025 - Bom Jesus do Tocantins, 17 de dezembro de 2025.

 

“Dispõe sobre revisão de valores sobre Venda de Bens Imóveis (lote urbano e chácara urbana e suburbana), Planta Genérica de Valores de Terreno Urbano, Suburbano e Rural deste Município de Bom Jesus do Tocantins e, dá outras providências”.

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS - ESTADO DO TOCANTINS-TO, Edmilson Rodrigues Soares, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Tocantins, aprovou e EU, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a fixar a Planta Genérica de Valores de Terrenos do Patrimônio Municipal e particulares (Zonas Urbana, Suburbana e Rural), de acordo com os seguintes critérios, a partir exercício de 2026.

Parágrafo 1º - Lote urbano edificado e não edificado, conforme descrição abaixo, com os seguintes índices 1% (um por cento) área edificada e 2% (dois por cento) para área não edificada.

 

1 – Todos os Setores – lote não Edificado R$ 25 (vinte e cinco reais) m²

ll - Lotes Edificados (todos os setores)

- casa padrão simples – R$ 80,00 (oitenta reais) m²

- casa padrão médio – R$ 160,00 (cento e sessenta reais) m²

(Acabamento completo, cerâmica, forro e outros)

Parágrafo 2º. – Chácaras na área urbana

ll – Chácara em Área urbana

- valor de R$ 20,00 (vinte reais) m²

lll –Chácara em Área Suburbana

– valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) o hectare

Parágrafo 3°. - Lote Rural

l – Loteamento Barra do Soninho

- Valor alqueire R$ 30,000,00 (trinta mil reais)

ll – Loteamento Gameleira

- Valor alqueire R$ 30,000,00 (trinta mil reais)

lll- Loteamento Morro Grande

- Valor alqueire R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais)

llll – Outros Loteamentos

- Valor alqueire R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais)

 

Art. 2º - Fixa o valor de R$ 30,00 (trinta reais) por metro quadrado, para alienação de bens imóveis do Patrimônio Municipal.

Art. 3º. Fica fixado o percentual de 3% para cálculo de ITBI para áreas; Rural, Suburbana e Urbana. Conforme lei Municipal 188/2006 e suas alterações.

Art. 4º - Fica revogada a Lei 469/2022 de 13 de dezembro de 2022.

Parágrafo Único – Essa Lei terá validade a partir de 01(primeiro) de janeiro de 2026.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 16 (dezesseis) dias do mês de dezembro do ano de 2025.

Edmilson Rodrigues Soares

Prefeito Municipal

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