DECRETO Nº 075/2025, Bom Jesus do Tocantins/TO, 29 de outubro de 2025.
“Dispõe sobre a substituição de membros para compôr o Conselho Municipal de Educação de Bom Jesus do Tocantins/TO.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS – TO, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas por lei e demais prerrogativas existentes:
DECRETA:
Art. 1º. Nomear os membros representantes titulares e suplentes, indicados pelos representantes dos órgãos do governo municipal, para comporem o Conselho Municipal de educação do município de Bom Jesus do Tocantins, TO.
I – Representante do Poder Executivo Municipal
Titular: Elisene Oliveira Alves Soares
Suplente: Coraci Ferreira Rodrigues
II – Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Titular: Mariza Barbosa Gomes
Suplente: Vanderlan Vanderlei Veloso
Art. 2º. Os membros Titulares e Suplentes nomeados em substituição, exercerão mandato até o final da vigência do Decreto nº 092/2023, de 30 de outubro de 2023.
Art. 3º. Os membros Titulares e Suplentes nomeados em substituição estão assegurados pela Lei Municipal nº 354/2016, de 15 de setembro de 2016 e pelo Regimento Interno.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário da composição aqui nomeada, do Decreto nº 092/2023, de 30 de outubro de 2023 e do Decreto 045/2025, de 27 de março de 2025.
Edmilson Rodrigues Soares
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº. 289/2025 – Bom Jesus do Tocantins, 01 de dezembro de 2025.
“Dispõe sobre concessão de diária a Servidor e da outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS – ESTADO DO TOCANTINS – Edmilson Rodrigues Soares, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
RESOLVE
Art. lº. – Autorizar o deslocamento do Servidor Arivaldo Lopes da Silva – Assistente Administrativo, lotado na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, com deslocamento até a Cidade de Palmas/TO, no dia 02 de dezembro, participar do Curso Reforma Tributária – Oferecido pela CNM.
Art. 2º. – Fica autorizado o pagamento de ½ meia) diárias, no valor unitário de R$ 110,00 (cento e dez reais), Totalizando R$ 110,00 (cento e dez reais).
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS – ESTADO DO TOCANTINS, aos 01 (primeiro) dia do mês de dezembro do ano de 2025.
Edmilson Rodrigues Soares
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº. 290/2025 – Bom Jesus do Tocantins, 01 de dezembro de 2025.
“Dispõe sobre concessão de diária a servidor e da outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS – ESTADO DO TOCANTINS – Edmilson Rodrigues Soares, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
RESOLVE:
Art. lº. – Autorizar o deslocamento a Cidade de Palmas/TO, Servidora Mariele dos Santos Tavares, Secretária de finanças- lotada na secretaria de Finanças, nos dias 02 e 03 de dezembro de 2025. Capacitação o Papel do Município na reforma Tributária e Sistema Treinamento da Megasoft.
Art. 2º. – Fica autorizado o pagamento de 02 (duas) diárias no valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais). Totalizando R$ 600,00 (seiscentos reais).
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS – ESTADO DO TOCANTINS, ao 01 (primeiro) dia do mês de dezembro do ano de 2025.
Edmilson Rodrigues Soares
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº. 291/2025 - Bom Jesus do Tocantins -TO, 01 de setembro de 2025.
“Dispõe sobre concessão de diária a servidor e da outras providencias.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS – ESTADO DO TOCANTINS – TO, Edmilson Rodrigues Soares, no uso das atribuições legais e Constitucionais, que lhes são conferidas por Lei.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica Autorizado o deslocamento do servidor Rodrigo Borges dos Santos – Diretor do departamento de Patrimônio e Almoxarifado, até Cidade de Palmas nos dias 02 e 03 de dezembro, junto a Megasoft, participar de treinamento de sistemas.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS – ESTADO DO TOCANTINS – TO, ao 01 (primeiro) dia do mês de dezembro do ano de 2025.
Registre-se, Publique-se, e Cumpra-se.
Edmilson Rodrigues Soares
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº. 539/2025 – Bom Jesus do Tocantins, 03 de dezembro de 2025
“ALTERA O ART. 90 DA LEI MUNICIPAL Nº 239-A/2010, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS - ESTADO DO TOCANTINS-TO, Edmilson Rodrigues Soares, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Tocantins, aprovou e EU, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei
Art. 1º O art. 90 da Lei Municipal nº 239-A/2010, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Bom Jesus do Tocantins, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 90. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser prorrogadas por igual período.
§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º Para fins de nova concessão da licença de que trata o caput, o servidor deverá permanecer em exercício na Administração Pública Municipal por, no mínimo, igual período descrito no caput, qual seja, 3 (três) anos, para poder requerer nova licença.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 468/2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Tocantins – TO, aos 03 de dezembro de 2025.
Edmilson Rodrigues Soares
Prefeito Municipal
DECRETO Nº. 074/2025 – Bom Jesus do Tocantins, 26 de novembro de 2025
“DISPÕE SOBRE LUTO OFICIAL Pelo falecimento da Senhora Maria Pereira Bezerra e da outras providencias”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, Edmilson Rodrigues Soares, usando das suas atribuições, que lhes são conferidas por Lei:
Considerando, o falecimento inesperado da senhora Maria Pereira Bezerra aos 91 anos, ocorrido na manhã do dia 26 de novembro de 2025.
Considerando, que a senhora Maria Pereira Bezerra, Mãe do Senhor Gilvan Rodrigues Bezerra, Ex-Prefeito por 02 mandatos e da Servidora, Professora - Alessandra Rodrigues Bezerra
DECRETA:
Art. 1º. – Fica Decretado LUTO OFICIAL por 01 (um) dia no âmbito do Município de Bom Jesus do Tocantins, pelo falecimento da Cidadã Maria Pereira Bezerra.
Art. 2º. – Ficam suspensos os atendimentos ao público na sede da Prefeitura Municipal no dia 26 de novembro de 2026.
Art. 3º. – Que se dê conhecimento deste ato à família enlutada.
Art. 4º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de novembro do ano de 2026.
Edmilson Rodrigues Soares
Prefeito Municipal
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PORTARIA Nº 011/2025 Bom Jesus do Tocantins /TO, 02 de dezembro de 2025.
“Dispõe sobre a Nomeação dos membros do Grupo de Trabalho da Cultura Digital de Bom Jesus do Tocantins/TO.”
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BOM JESUS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições Legais e Constitucionais, que lhe são conferidas por lei,
Considerando a finalidade do Grupo para planejar, articular, propor e acompanhar ações voltadas à Cultura Digital no âmbito da Rede Municipal de Ensino deste município;
Considerando a necessidade de promover o uso crítico, ético, criativo e inclusivo das tecnologias digitais;
Considerando a contribuição para a inovação pedagógica, a melhoria da aprendizagem e a redução das desigualdades de acesso e uso das tecnologias digitais,
RESOLVE:
Art. 1. Nomear o Grupo de Trabalho da Cultura Digital de Bom Jesus do Tocantins – TO. Fica assim constituído:
I - Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
COSMA COELHO RIBEIRO
LUANA CIRQUEIRA DIAS
MARIZA BARBOSA GOMES
VANUZA MARIA PAULINO MOURA
II - Representante da Escola Municipal Santa Luzia:
EDIVANIA RODRIGUES AGUIAR NEVES
EMANOEL RAMOS GÓES
III- Representante da Escola Municipal Maria Lima Barbosa “Guarla Lupe”:
SEBASTIANA PEREIRA DE BRITO JORGE MORAIS
IV– Representante do Centro de Educação Infantil Reginalva Gomes Ferreira:
JANETE FERREIRA DOS SANTOS CASTRO
Art. 2°. Nomear EMANOEL RAMOS GÓES como Articulador da Cultura Digital.
Art. 3º Ressalta-se neste Ato que as funções dos membros deste Grupo de Trabalho, são consideradas de relevância e voluntária, e que não serão remuneradas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se Ciência, Registre-se, Publique-se.
GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BOM JESUS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 02 dias do mês de dezembro de 2025.
Maria da Paixão Dias Rodrigues
Secretária Municipal de Educação
Portaria 061/2025
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PORTARIA Nº91/2025 Bom Jesus do Tocantins /TO, 01 de dezembro de 2025.
“Dispõe sobre a concessão de diária a servidor(a) e dá outras providências”
A GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BOM JESUS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições Legais e Constitucionais, que lhe são conferidas por lei.
RESOLVE:
Art. lº. – Autorizar a Servidora Sebastiana Pinheiro Soares Martins, Professora do Pré I, lotada no Cemei Reginalva Gomes a deslocar-se a cidade Palmas Tocantins, no dia 08 de Dezembro de 2025 e retornar no dia 10 de Dezembro de 2025
Art. 2º. – Fica autorizado o pagamento de 02 (duas) diárias no valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), perfazendo o total de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) para custear despesas com hospedagem e alimentação entre Bom Jesus do Tocantins/TO e Palmas Tocantins.
Art. 3º. – A viagem citada no artigo 1º refere-se ao deslocamento da Servidora para participar do I seminário Estadual de Boas Práticas na Educação Infantil, no auditório do Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas To.
Art. 4º. – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se, e Cumpra-se.
GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BOM JESUS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos dias 01 do mês de Dezembro de 2025.
Maria da Paixão Dias Rodrigues
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Decreto nº 061/2025
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PORTARIA Nº92/2025 Bom Jesus do Tocantins /TO, 01 de Dezembro de 2025.
“Dispõe sobre a concessão de diária a servidor(a) e dá outras providências”
A GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BOM JESUS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições Legais e Constitucionais, que lhe são conferidas por lei.
RESOLVE:
Art. lº. – Autorizar a Servidora Maria da Paixão Dias Rodrigues, Secretária Municipal de Educação, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura a deslocar-se a cidade Palmas Tocantins, no dia 08 de Dezembro de 2025 e retornar no dia 10 de Dezembro de 2025
Art. 2º. – Fica autorizado o pagamento de 02 (duas) diárias no valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais), perfazendo o total de R$ 600,00 (seiscentos reais) para custear despesas com hospedagem e alimentação entre Bom Jesus do Tocantins/TO e Palmas Tocantins.
Art. 3º. – A viagem citada no artigo 1º refere-se ao deslocamento da Servidora para participar do I seminário Estadual de Boas Práticas na Educação Infantil, no auditório do Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas To.
Art. 4º. – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se, e Cumpra-se.
GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BOM JESUS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos dias 01 do mês de dezembro de 2025.
Maria da Paixão Dias Rodrigues
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Decreto nº 061/2025
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PORTARIA Nº93/2025 Bom Jesus do Tocantins /TO, 01 de Dezembro de 2025.
“Dispõe sobre a concessão de diária a servidor(a) e dá outras providências”
A GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BOM JESUS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições Legais e Constitucionais, que lhe são conferidas por lei.
RESOLVE:
Art. lº. – Autorizar a Servidora Janete Ferreira dos Santos Castro, Gestora Escolar, lotada no Cemei Reginalva Gomes a deslocar-se a cidade Palmas Tocantins, no dia 08 de Dezembro de 2025 e retornar no dia 10 de Dezembro de 2025
Art. 2º. – Fica autorizado o pagamento de 02 (duas) diárias no valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), perfazendo o total de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) para custear despesas com hospedagem e alimentação entre Bom Jesus do Tocantins/TO e Palmas Tocantins.
Art. 3º. – A viagem citada no artigo 1º refere-se ao deslocamento da Servidora para participar do I seminário Estadual de Boas Práticas na Educação Infantil, no auditório do Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas To.
Art. 4º. – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se, e Cumpra-se.
GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BOM JESUS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos dias 01 do mês de Dezembro de 2025.
Maria da Paixão Dias Rodrigues
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Decreto nº 061/2025
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PORTARIA Nº94/2025 Bom Jesus do Tocantins /TO, 01 de Dezembro de 2025.
“Dispõe sobre a concessão de diária a servidor(a) e dá outras providências”
A GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BOM JESUS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições Legais e Constitucionais, que lhe são conferidas por lei.
RESOLVE:
Art. lº. – Autorizar a Servidora Josineide Gois Mendes, Supervisora da Educação Infantil, lotada na secretaria Municipal de Educação a deslocar-se a cidade Palmas Tocantins, no dia 08 de Dezembro de 2025 e retornar no dia 10 de Dezembro de 2025
Art. 2º. – Fica autorizado o pagamento de 02 (duas) diárias no valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), perfazendo o total de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) para custear despesas com hospedagem e alimentação entre Bom Jesus do Tocantins/TO e Palmas Tocantins.
Art. 3º. – A viagem citada no artigo 1º refere-se ao deslocamento da Servidora para participar do I seminário Estadual de Boas Práticas na Educação Infantil, no auditório do Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas To.
Art. 4º. – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se, e Cumpra-se.
GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BOM JESUS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos dias 01 do mês de Dezembro de 2025.
Maria da Paixão Dias Rodrigues
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Decreto nº 061/2025
LEI MUNICIPAL Nº. 533/2025- Bom Jesus do Tocantins, 09 de outubro de 2025.
“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Bom Jesus do Tocantins - TO para o período de 2026 a 2029”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS - ESTADO DO TOCANTINS-TO, Edmilson Rodrigues Soares, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, Faz SABER que a Câmara Municipal APROVOU e EU Sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165, da Constituição Federal, e inciso VI do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, estabelecendo os programas com seus respectivos objetivos, ações e metas físicas e financeiras, na forma dos seguintes Anexos, que são partes integrantes desta Lei:
I - Demonstrativo de Ações e Programas por Unidades;
II - Detalhamento por tipo de ação;
III - Caracterização do Programa;
IV - Detalhamento do Programa;
V - Relação de Programas / Desembolso por Exercício.
Art. 2º O Plano Plurianual 2026/2029 a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.
Art. 3º Os programas e ações deste Plano devem ser observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 4º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 5º A gestão do Plano Plurianual observa os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreende a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo estabelecer normas para a gestão do Plano Plurianual 2026/2029.
Seção II
Das Revisões e Alterações do Plano
Art. 7º A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa são propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual, tendo em vista:
I – as circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro do Município;
II – o processo gradual de reestruturação da gestão e do gasto público municipal.
Parágrafo único - As alterações nas leis orçamentárias anuais, por meio de créditos adicionais, podem ser incorporadas automaticamente a esta lei.
Art. 8º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária anual.
Seção III
Do Monitoramento e Avaliação
Art. 9º O Poder Executivo institui sistema de monitoramento e avaliação do Plano Plurianual 2026-2029, sob a coordenação da Secretaria responsável pela área de planejamento, competindo-lhe definir diretrizes e orientações técnicas para seu funcionamento.
Art. 10. As Unidades Orçamentárias do Poder Executivo responsáveis por programas, nos termos do Anexo a esta Lei, devem manter atualizadas, durante cada exercício
Financeiro, na forma estabelecida pela Secretaria responsável pela área de planejamento, as informações referentes à execução das ações constantes dos programas sob sua responsabilidade.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de primeiro de janeiro de 2026.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 09 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Edmilson Rodrigues Soares
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 534/2025 - Bom Jesus do Tocantins, 09 de outubro de 2025.
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 (Ano Referência de 2026) e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de BOM JESUS DO TOCANTINS - ESTADO DO TOCANTINS, no interesse superior e predominante do Município e em comprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no §2º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal APROVOU e EU Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2026 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do §2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do BOM JESUS DO TOCANTINS, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de
Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2026 conterá as prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2026 compreenderá:
I - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e.
II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas.
Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF.
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio público, na realização de despesas correntes.
Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de governo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - São receitas do Município:
I - os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo BOM JESUS DO TOCANTINS;
III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2026 e anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2026,
VIII - outras.
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I - Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2026, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
II - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita.
Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra
Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão:
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade.
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
I - Sete por cento da receita efetivamente arrecadada pelo Município de BOM JESUS DO TOCANTINS - ESTADO DO TOCANTINS, no exercício, conforme estabelece o artigo 2º da emenda constitucional n. de 23 de setembro de 2009, que alterou a redação dada ao artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices.
I - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;
II - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores;
III - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração
Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2026, até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso I a IV do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000).
Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 27 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial.
Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2025, serão considerados como aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no presente artigo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2026, será encaminhado à câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2026, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
III - pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos os órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitando as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento d 2026, até o limite do índice acumulado da inflação no período que meditar o mês de agosto de 2014 à agosto d 2026, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário, para que curtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de BOM JESUS DO TOCANTINS - ESTADO DO TOCANTINS, 09 (nove) dias do mês outubro de 2025.
EDMILSON RODRIGUES SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS
AV TOCANTINS - CENTRO
37.420.775/0001-26
Orçamento 2026
LEI MUNICIPAL Nº. 535/2025 – Bom Jesus do Tocantins, 14 de outubro de 2025.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de BOM JESUS DO TOCANTINS, para o exercício financeiro de 2026.
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TÍTULOS |
TOTAL |
|
RECEITA TRIBUTÁRIA |
916.085,00 |
|
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
25.850,00 |
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RECEITA PATRIMONIAL |
181.180,00 |
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TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
36.105.895,00 |
|
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
3.300,00 |
|
SUB-TOTAL |
37.232.310,00 |
|
ALIENAÇÃO DE BENS |
0,00 |
|
TRANFERÊNCIAS DE CAPITAL |
11.224.650,00 |
|
SUB-TOTAL |
11.224.650,00 |
|
TOTAL GERAL |
48.456.960,00 |
Art. 4o. A Receita será realizada com base na arrecadação direta das transferências constitucionais, das transferências voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em vigor, de acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da Receita Pública, instituídos pelas Portarias do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que aprova o Manual de Procedimentos da Receita Pública.
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DISCRIMINAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE |
TOTAL |
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CAMARA DE BOM JESUS DO TOCANTINS |
1.450.000,00 |
|
1.450.000,00 |
|
|
CONTROLE INTERNO |
83.900,00 |
|
83.900,00 |
|
|
FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA B |
281.250,00 |
|
281.250,00 |
|
|
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL |
1.844.990,00 |
|
1.844.990,00 |
|
|
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
12.381.250,00 |
|
12.381.250,00 |
|
|
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE |
7.309.060,00 |
|
7.309.060,00 |
|
|
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO |
4.317.350,00 |
|
4.317.350,00 |
|
|
SECRETARIA DE AGRICULTURA E DESENVOVIMENTO ECONÔMICO |
1.125.040,00 |
|
1.125.040,00 |
|
|
SECRETARIA DE ESPORTE E TURISMO |
2.969.160,00 |
|
2.969.160,00 |
|
|
SECRETARIA DE FINANÇAS |
1.727.200,00 |
|
1.727.200,00 |
|
|
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URB |
12.599.130,00 |
|
12.599.130,00 |
|
|
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE |
1.455.080,00 |
|
1.455.080,00 |
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE |
913.550,00 |
|
913.550,00 |
|
|
TOTAL GERAL |
48.456.960,00 |
0,00 |
48.456.960,00 |
II - Por Funções:
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DISCRIMINAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE |
TOTAL |
|
Administração |
6.978.900,00 |
|
6.978.900,00 |
|
Agricultura |
191.350,00 |
|
191.350,00 |
|
Assistência Social |
281.250,00 |
|
281.250,00 |
|
Assistência Social |
1.844.990,00 |
|
1.844.990,00 |
|
Cultura |
1.649.400,00 |
|
1.649.400,00 |
|
Desporto e Lazer |
853.050,00 |
|
853.050,00 |
|
Educação |
12.381.250,00 |
|
12.381.250,00 |
|
Encargos Especiais |
1.436.000,00 |
|
1.436.000,00 |
|
Gestão Ambiental |
1.455.080,00 |
|
1.455.080,00 |
|
Habitação |
3.358.000,00 |
|
3.358.000,00 |
|
Legislativa |
1.450.000,00 |
|
1.450.000,00 |
|
Reserva de Contingência |
27.500,00 |
|
27.500,00 |
|
Saúde |
7.309.060,00 |
|
7.309.060,00 |
|
Urbanismo |
9.241.130,00 |
|
9.241.130,00 |
|
TOTAL GERAL |
48.456.960,00 |
0,00 |
48.456.960,00 |
III - Por Órgãos e Fontes:
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DISCRIMINAÇÃO |
TOTAL |
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CAMARA DE BOM JESUS DO TOCANTINS |
1.450.000,00 |
|
CONTROLE INTERNO |
83.900,00 |
|
FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA B |
281.250,00 |
|
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL |
1.844.990,00 |
|
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
12.381.250,00 |
|
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE |
7.309.060,00 |
|
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO |
4.317.350,00 |
|
SECRETARIA DE AGRICULTURA E DESENVOVIMENTO ECONÔMICO |
1.125.040,00 |
|
SECRETARIA DE ESPORTE E TURISMO |
2.969.160,00 |
|
SECRETARIA DE FINANÇAS |
1.727.200,00 |
|
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URB |
12.599.130,00 |
|
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE |
1.455.080,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE |
913.550,00 |
|
TOTAL GERAL |
48.456.960,00 |
LEI MUNICIPAL LEI Nº 536/2025 – Bom Jesus do Tocantins, 22 de outubro de 2025.
“Institui o “Dia Municipal do Desbravador”, no âmbito do Município de Bom Jesus do Tocantins e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS - ESTADO DO TOCANTINS-TO, Edmilson Rodrigues Soares, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Tocantins, aprovou e EU, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Município de Bom Jesus do Tocantins, o “Dia Municipal do Desbravador”, a ser comemorado anualmente no dia 20 de outubro.
Art. 2º- O “Dia Municipal do Desbravador” passa a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas do Município de Bom Jesus do Tocantins.
Art. 3º- Na data comemorativa instituída por esta Lei, o Poder Público Municipal poderá promover e apoiar atividades educativas, culturais, esportivas, recreativas e sociais, em parceria com o Clube de Desbravadores, escolas, igrejas, associações e demais instituições que compartilhem dos objetivos do movimento.
Art. 4º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de outubro de 2025.
Edmilson Rodrigues Soares
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que tem por objetivo instituir o “Dia Municipal do Desbravador”, a ser celebrado anualmente no dia 20 de outubro.
O Clube de Desbravadores é uma organização internacional reconhecida, que atua na formação de crianças, adolescentes e jovens, promovendo valores como disciplina, respeito, solidariedade, civismo, liderança e espiritualidade.
O movimento tem se destacado pelo relevante trabalho social e educativo desenvolvido junto à juventude, fortalecendo os laços familiares, incentivando o voluntariado e contribuindo para a construção de uma sociedade mais participativa e fraterna.
A instituição desta data comemorativa representa, portanto, o reconhecimento do Poder Público Municipal à importância do Clube de Desbravadores e ao impacto positivo de suas ações no desenvolvimento humano e social do nosso município.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores, confiando em sua aprovação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, aos 13 (treze) dias do mês de outubro de 2025.
EDMILSON RODRIGUES
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº. 537/2025 – Bom Jesus do Tocantins, 29 de outubro de 2025.
“AUTORIZA A CONCESSÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO AO FORMADOR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS NO ÂMBITO DO PROGRAMA ALFABETIZA MAIS TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS – ESTADO DO TOCANTINS-TO, Edmilson Rodrigues Soares, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, encaminha a Câmara Municipal de Bom Jesus do Tocantins, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo financeiro ao profissional designado como Formador Municipal, no âmbito do Programa Alfabetiza Mais Tocantins, observado o valor global de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), que serão pagos em oito parcelas de 600,00 (seiscentos reais), sendo vedado o acúmulo do referido incentivo com qualquer outra bolsa ou benefício similar percebido pelos mesmos profissionais.
Art. 2º O incentivo financeiro previsto nesta Lei tem natureza indenizatória, não integrando a remuneração do servidor para nenhum efeito, inclusive previdenciário e trabalhista.
Art. 3º A concessão do incentivo dependerá da comprovação da atuação efetiva do Formador Municipal nas atividades previstas pelo Programa.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 15 de maio de 2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS/TO, aos 29 dias do mês de outubro do ano de 2025.
Edmilson Rodrigues Soares
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Presidente;
Senhores Vereadores;
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a conceder incentivo financeiro ao profissional designado como Formador Municipal, no âmbito do Programa Alfabetiza Mais Tocantins, observado o valor repassado pelo Estado do Tocantins, sendo vedado o acúmulo do referido incentivo com qualquer outra bolsa ou benefício similar percebido pelos mesmos profissionais.
O referido Programa tem como objetivo principal fortalecer a política pública de alfabetização, garantindo que nossas crianças tenham acesso a uma educação de qualidade desde os primeiros anos do ensino fundamental. Nesse contexto, o papel do Formador Municipal é essencial, pois ele atua diretamente no acompanhamento pedagógico, na orientação e no apoio técnico aos professores alfabetizadores.
Importa ressaltar que o valor a ser concedido possui caráter indenizatório, não integrando a remuneração para efeitos previdenciários ou trabalhistas, e será custeado por dotações orçamentárias próprias do Município, sem comprometer o equilíbrio fiscal.
Diante da relevância social e educacional da matéria, conto com o apoio dos(as) nobres Vereadores(as) para a aprovação desta proposta, certo de que estamos contribuindo para o fortalecimento da educação e para a formação cidadã de nossas crianças.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS/TO, aos 20 dias do mês de outubro do ano de 2025.
Edmilson Rodrigues Soares
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº. 538/2025 – Bom Jesus do Tocantins, 12 de novembro de 2025.
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS - ESTADO DO TOCANTINS-TO, Edmilson Rodrigues Soares, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Tocantins, aprovou e EU, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional de Bom Jesus do Tocantins – SISAN tem definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição definidos nesta Lei.
Parágrafo único. O SISAN é o instrumento por meio do qual o Governo do Município, com a participação da sociedade civil organizada, formula e implementa políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental, inerente à dignidade da pessoa humana, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população tocantinense.
§ 1º Na adoção de políticas e ações serão considerados os aspectos ambientais, culturais, econômicos, municipais, regionais e sociais.
§ 2º Ao Município cabe o dever de proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar as ações relativas ao direito à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste:
I - No direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente;
II - Na adoção de práticas alimentares promotoras de saúde, socialmente sustentáveis, que respeitem a diversidade cultural, o meio ambiente e as peculiaridades econômicas regionais.
Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:
I - A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção agrícola tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda;
II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; III - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se Grupos populacionais específicos e populações em situação de risco e vulnerabilidade social;
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento;
V - A produção de conhecimento e o acesso à informação quanto à produção, manipulação e consumo de alimentos;
VI - A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos; e
VII - O atendimento permanente aos programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional no Município, visando o atendimento integral aos programas sociais.
Art. 5º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional respeita a autonomia do Estado e de seus Municípios, na primazia de suas decisões sobre a produção, distribuição e o consumo de alimentos.
Art. 6º Para a consecução dos fins previstos nesta Lei, o Município poderá estabelecer parcerias, por meio de instrumentos de cooperação técnica com o Estado, com a União, outros países, e instituições nacionais, estrangeiras e privadas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 7º O SISAN se regerá pelos seguintes princípios:
I - Universalidade e equidade do acesso à alimentação adequada, sem qualquer discriminação;
II - Preservação da autonomia e respeito à dignidade e aos direitos fundamentais das pessoas;
III - Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento, controle fiscalização das políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, em todas as esferas de governo; e
IV - Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados destinados ao SISAN e dos critérios para sua concessão.
Art. 8º O SISAN tem por base as seguintes diretrizes:
I - A fixação de políticas públicas destinadas à promoção e à incorporação das pessoas à alimentação adequada;
II - A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável em todos os ciclos de vida;
III - A promoção da educação alimentar e nutricional;
IV - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;
V - O fortalecimento da vigilância sanitária dos alimentos;
VI - O apoio à geração de emprego e renda;
VII - A preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
VIII - O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
IX - A participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
X - A municipalização das ações;
XI - A promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a exclusão social;
XII - O apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar agroecológica;
XIII - Incentivo à criação e ao fortalecimento dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar.
Art. 9º O SISAN tem por objetivos:
I - Formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional;
II - Estimular a integração das ações entre governo e sociedade civil e promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Seção I
Da Participação dos Órgãos e Entidades
Art. 10. A consecução do direito das pessoas à alimentação adequada e nutricional far-se-á por meio do SISAN, que é integrado por órgãos e entidades do Município e instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação em áreas afins à segurança alimentar e nutricional, que manifestem interesse em integrá-lo.
§ 1º A participação no SISAN, prevista neste artigo, deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios definidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Bom Jesus do Tocantins – COMSEA e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Bom Jesus do Tocantins – CAISAN.
§ 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o parágrafo anterior poderão estabelecer requisitos específicos para os setores público e privado.
§ 3º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o fazem em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
§ 4º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN.
Seção II
Dos Integrantes do Sistema
Art. 11. São integrantes do SISAN:
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA;
III - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
IV - Os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município; e
V - As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão aos critérios, princípios e diretrizes do SISAN.
Parágrafo único - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Bom Jesus do Tocantins é a instância responsável pela indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS - COMSEA
Seção I
Das atribuições e Competências
Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Tocantins – COMSEA, órgão de caráter permanente, consultivo, deliberativo e de assessoramento imediato ao Prefeito, é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social de Bom Jesus do Tocantins.
Art. 13. Compete ao COMSEA:
I - Propor políticas, programas e ações que assegurem o direito à alimentação para todos;
II - Formular, acompanhar, monitorar e fiscalizar a Política e o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional de Bom Jesus do Tocantins;
III - Articular-se com os órgãos do Município e com as entidades da sociedade civil, com vistas à implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Bom Jesus do Tocantins;
IV - Definir, em conjunto com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional de Bom Jesus do Tocantins - CAISAN, critérios para integrar o SISAN;
V - Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, dispondo sobre o modo de sua organização e funcionamento;
VI - Propor à CAISAN as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Bom Jesus do Tocantins;
VII - Propor e apoiar a articulação de políticas voltadas para a segurança alimentar e nutricional realizadas por órgãos e entidades de Bom Jesus do Tocantins com vistas à racionalização dos recursos disponíveis e à convergência de ações previstas no SISAN;
VIII - Incentivar e apoiar a participação das entidades da sociedade civil na discussão e implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Bom Jesus do Tocantins ;
IX - Zelar pela realização do direito ao acesso regular e permanente a alimentos, em qualidade, quantidade e regularidade necessárias;
X - Manter articulação permanente com outros conselhos municipais, com instituições similares e organismos nacionais e internacionais;
XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que será homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O COMSEA estimulará e apoiará os conselheiros municipais de segurança alimentar e nutricional, oferecendo-lhes capacitação e assessoramento técnico.
§ 2º A participação de órgãos e entidades previstas no inciso VII deste artigo se dará por meio de comissão instituída no âmbito do COMSEA, composta por presidentes de conselhos municipais e por representantes regionais.
Seção II
Da composição e Organização
Art. 14. O COMSEA compõe-se de 09 membros, sendo 1/3 de representantes governamentais e 2/3 por integrantes da sociedade civil organizada, da seguinte forma:
I - do Poder Executivo Municipal, 05 membros, titulares e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos:
a) Secretaria da Agricultura;
b) Secretaria da Assistência Social;
c) Secretaria da Educação;
d) Secretaria da Saúde
e) Secretaria Infraestrutura.
II - Da sociedade civil organizada, 05 membros, titulares e suplentes, que são escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º Os membros do COMSEA são designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução, ainda que indicados por entidades ou órgãos diferentes.
§ 2º Podem ser convidados para compor o COMSEA, na condição de observadores, os representantes de conselhos Municipais afins e do Ministério Público Estadual, indicados pelos titulares das respectivas instituições.
§ 3º Antes do término do mandato dos representantes da sociedade civil, o COMSEA constituirá comissão para, no prazo de até 90 dias, realizar o processo eleitoral de escolha dos conselheiros das referidas entidades.
§ 4º A comissão instituída nos termos do § 3o é composta de 07 membros, sendo quatro representantes da sociedade civil e três do Poder Executivo Estadual.
§ 5º A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não remunerada.
Art. 15. O COMSEA tem a seguinte organização:
I - Plenário;
II-Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV-Secretaria-Executiva;
V - Comissões Temáticas.
§ 1º O Plenário é a instância máxima do Conselho, com atribuições deliberativas, sendo composto pelos Conselheiros Titulares, e na falta destes, por seus respectivos suplentes.
§ 2º Compete ao Plenário do COMSEA:
I - propor, discutir, aprovar e votar as matérias pertinentes ao COMSEA;
II - reunir-se ordinária ou extraordinariamente, quando de sua convocação;
III - aprovar seu Regimento Interno;
IV - eleger o Presidente e Vice-Presidente, em reunião Plenária com o quórum mínimo de dois terços de seus membros e com o voto da maioria absoluta dos presentes;
V - indicar Conselheiros para comporem as Comissões Temáticas Permanentes e Grupos de Trabalho;
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do COMSEA serão eleitos por seus pares, sempre de forma alternada entre sociedade civil e o Poder Executivo, na primeira reunião de posse do novo colegiado, e nomeados pelo Prefeito.
Art. 16. Ao Presidente do COMSEA compete:
I - zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA;
II - representar externamente o COMSEA;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA;
IV - manter interlocução permanente com a CAISAN;
V - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, conforme as deliberações do COMSEA.
Art. 17. Compete ao Vice-Presidente:
I - submeter à análise da CAISAN as propostas do COMSEA de diretrizes e prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Tocantins;
II - manter o COMSEA informado sobre a apreciação, pela CAISAN, das propostas encaminhadas pelo Conselho;
III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo COMSEA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
IV - instituir grupos de trabalho da CAISAN para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas à Política e ao Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Tocantins;
V - substituir o Presidente em seus impedimentos e afastamentos;
Art. 18. O Conselho terá uma Secretaria Executiva, coordenada por um servidor escolhido pelos seus membros e designado pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Bom Jesus do Tocantins, com objetivo de dar suporte técnico necessário à operacionalização e ao funcionamento do COMSEA.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros para a estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento da Secretaria de Assistência Social.
Art. 19. Compete à Secretaria-Executiva:
I - Assistir o COMSEA, no âmbito de suas atribuições;
II - Estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA;
III - assessorar e assistir o Presidente do COMSEA em seu relacionamento com a CAISAN, órgãos da administração pública e organizações da sociedade civil;
IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA.
Art. 20. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica.
Art. 21. O COMSEA poderá contar com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
CAPÍTULO V
Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Tocantins - CAISAN
Art. 22. Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Bom Jesus do Tocantins - CAISAN, integrada por Secretários do Município responsáveis pelas Pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - coordenar a execução da Política e do Plano;
III - articular as políticas e planos de suas congêneres municipais.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Bom Jesus do Tocantins - CAISAN é composta pelos seguintes Órgãos:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Secretaria Municipal da Agricultura;
III - Secretaria Municipal de Educação;
IV - Secretaria Municipal de Finanças;
V - Secretaria do planejamento;
VI - Secretaria da Saúde
VII - Secretaria da Infraestrutura.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O funcionamento do COMSEA e da CAISAN será estabelecido nos respectivos Regimentos Internos, que serão homologados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 24. Cabe à Secretaria da Assistência Social dar o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMSEA e da CAISAN.
Parágrafo único - O Conselheiro que empreender viagem a serviço do COMSEA, por determinação do Presidente, receberá diárias correspondentes às aplicadas servidor público Municipal de nível superior.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Tocantins aos 12 dias do mês de novembro de 2025.
Edmilson Rodrigues Soares
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 025/2025, que dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, no âmbito do Município de Bom Jesus do Tocantins, e dá outras providências correlatas.
A presente proposição tem por finalidade instituir instrumentos legais e institucionais que assegurem a efetivação do direito humano à alimentação adequada, conforme previsto no artigo 6º da Constituição Federal, no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN).
A alimentação adequada constitui um direito fundamental e inalienável, elemento essencial à garantia da dignidade da pessoa humana e condição indispensável ao pleno exercício da cidadania. Assim, a instituição do SISAN em nível municipal visa assegurar a implementação de políticas públicas que promovam o acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais.
O projeto em tela busca alinhar o Município às diretrizes e princípios da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, consolidando uma estrutura local capaz de planejar, articular e executar ações integradas que envolvam diversos setores da administração pública, tais como agricultura, assistência social, saúde, educação, infraestrutura e meio ambiente, em articulação direta com a sociedade civil organizada.
O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN/Bom Jesus do Tocantins será o espaço institucional que permitirá a formulação e a execução coordenada de políticas voltadas à produção sustentável de alimentos, ao fortalecimento da agricultura familiar e agroecológica, à promoção da educação alimentar e nutricional, à vigilância sanitária e nutricional, e à ampliação do acesso à alimentação adequada para todos os cidadãos, especialmente para aqueles em situação de vulnerabilidade social e econômica.
A proposição também institui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) e a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN), que funcionarão como instâncias de deliberação, assessoramento, articulação e controle social das políticas públicas do setor.
Esses órgãos terão papel fundamental na construção participativa das diretrizes e prioridades da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, garantindo a transparência, a fiscalização e o acompanhamento das ações desenvolvidas.
A estrutura proposta propicia um modelo intersetorial, participativo e descentralizado de gestão pública, assegurando que as decisões sejam tomadas de forma democrática e integrada, com base em evidências, diagnósticos e na realidade local. Além disso, cria condições para que o Município possa acessar programas federais e estaduais, celebrar convênios, captar recursos e estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas voltadas ao combate à fome e à promoção da saúde nutricional.
A segurança alimentar e nutricional está diretamente relacionada à sustentabilidade, ao desenvolvimento rural, à redução das desigualdades sociais e à promoção da qualidade de vida. Portanto, este projeto traduz o compromisso da administração municipal com a construção de uma sociedade mais justa, solidária e saudável, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, especialmente os que tratam da erradicação da fome, da redução das desigualdades e da sustentabilidade ambiental.
Dessa forma, a aprovação desta Lei representará um marco significativo na política social de Bom Jesus do Tocantins-TO, fortalecendo o papel do Município na garantia do direito à alimentação e na consolidação de um sistema público eficiente, democrático e comprometido com o bem-estar de todos.
Diante do exposto, solicitamos o apoio e a aprovação deste Projeto de Lei, certos de que sua implementação resultará em importantes avanços sociais, econômicos e humanos para os munícipes de Bom Jesus do Tocantins.
Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Tocantins, aos 14 dias do mês de outubro de 2025.
Edmilson Rodrigues Soares
Prefeito Municipal